Decisão TJSC

Processo: 5028861-49.2024.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 12 de junho de 2019

Ementa

RECURSO – Documento:310083307656 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5028861-49.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se de recurso inominado em que o autor combateu a sentença que, nos autos de ação de reconhecimento de direito, julgou improcedente o pedido. Sustentou ser analista da receita estadual aposentado e que a retribuição pelo esforço de cobrança de crédito inadimplente, prevista nos artigos 3o e 4o da LCE n. 443/2009, foi revogada pela LE n. 18.315/2021. Aduziu, ainda, que a nova lei surtiu efeitos a partir de janeiro de 2022, de modo que tem direito à verba relativa à arrecadação de 2021. Requereu provimento para condenar o ente estatal ao pagamento do benefício concernente ao ano de 2021 e ao acréscimo deste na VPNI instituíd...

(TJSC; Processo nº 5028861-49.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 12 de junho de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:310083307656 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5028861-49.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se de recurso inominado em que o autor combateu a sentença que, nos autos de ação de reconhecimento de direito, julgou improcedente o pedido. Sustentou ser analista da receita estadual aposentado e que a retribuição pelo esforço de cobrança de crédito inadimplente, prevista nos artigos 3o e 4o da LCE n. 443/2009, foi revogada pela LE n. 18.315/2021. Aduziu, ainda, que a nova lei surtiu efeitos a partir de janeiro de 2022, de modo que tem direito à verba relativa à arrecadação de 2021. Requereu provimento para condenar o ente estatal ao pagamento do benefício concernente ao ano de 2021 e ao acréscimo deste na VPNI instituída em 2022 (eventos 17 e 75).  2. O reclamo é tempestivo, próprio e preparado. Logo, deve ser conhecido. 3. Estabelece o art. 2o, §1o, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:  Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Então, depois da revogação, a lei não produz efeitos.  Na espécie, os artigos 3o, caput, e 4o, caput, da LCE n. 443/2009 previam: Art. 3º Fica instituída a Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente, destinada aos servidores ocupantes dos cargos de Analista da Receita Estadual, Classes I a IV, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda, instrumento de acordo de resultados para o incremento efetivo da arrecadação estadual. [...] Art. 4º O valor mensal da Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente corresponde à aplicação de vinte e nove milésimos sobre a média mensal da cobrança realizada, de créditos tributários inadimplentes e de dívida ativa não tributária, no exercício imediatamente anterior, dividido pelo número de ocupantes dos cargos de Analista da Receita Estadual ativos, na data da publicação desta Lei Complementar, revisada anualmente no mês de janeiro de cada exercício. Contudo, esses dispositivos foram revogados pela LE n. 18315/2021, cujos artigos 1o, 4o, I, 5o, 11 e 12, I, regulamentaram a matéria:  Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Coordenação de Sistemas Administrativos, devida aos servidores lotados nos órgãos centrais dos sistemas administrativos de que trata o art. 126 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019. Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput deste artigo fica estendida aos servidores lotados na Secretaria-Geral de Governo (SGG), na Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN), na Secretaria Executiva de Articulação Internacional (SAI), no Gabinete do Vice-Governador do Estado (GVG), na Secretaria de Estado da Comunicação (SECOM), no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) e na Fundação Escola de Governo (ENA).  [...] Art. 4º Ficam extintas: I – a Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 443, de 13 de maio de 2009; [...] Art. 5º A aplicação do disposto nesta Lei não poderá implicar redução de remuneração, de proventos nem de pensão. § 1º Na hipótese de redução de remuneração, de proventos ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificável ou parcela complementar de subsídio, quando couber. § 2º A vantagem pessoal de que trata o § 1º deste artigo será reajustada nas mesmas datas e proporções estabelecidas em lei para o reajuste da vantagem de que trata o art. 1º desta Lei. § 3º Na hipótese de remuneração de titular de cargo em comissão, a vantagem pessoal nominalmente identificável será devida enquanto permanecer o vínculo com o Poder Executivo Estadual no cargo em comissão ocupado na data de publicação desta Lei. § 4º Aplica-se à vantagem pessoal de que trata o § 1º deste artigo o disposto no § 4º do art. 3º desta Lei Complementar. [...] Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. Art. 12. Ficam revogados: I – o art. 3º da Lei Complementar nº 443, de 13 de maio de 2009; Como se vê, o legislador estadual revogou a retribuição pelo esforço de cobrança de crédito inadimplente, instituindo, em seu lugar, a gratificação de coordenação de sistemas administrativos.  Em consequência, se o benefício foi revogado, é inviável seu pagamento em 2022. O fato de seu cálculo estar vinculado à arrecadação de 2021 não significa direito adquirido para 2022, ou seja, ano posterior à revogação, sob pena de afronta ao entendimento firmado pelo STF ao julgar o tema 41:  Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento. Além disso, não houve decesso remuneratório, porquanto o réu implementou VPNI representada pela diferença entre a retribuição recebida em  dezembro de 2021 e a nova gratificação instituída em 2022. Assim, não é possível, de 2022 em adiante, atrelar o reajuste da VPNI ao critério da lei revogada (arrecadação). Acompanho, pois, a seguinte tese do Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, exposta no voto vencido proferido nos autos do mandado de segurança n. 5037236-18.2024.8.24.0000: "Os impetrantes alegam que não foi realizada a revisão anual da Retribuição referente ao exercício de 2021, o que faria com que a VPNI fosse consideravelmente maior. Ocorre que a revisão da verba era mera expectativa de direito, que não se concretizou, e não há direito adquirido a regime jurídico. Em 1º-1-2022 estava extinta a norma que previa o benefício e o seu possível reajuste. Não havia qualquer razão para que a Administração observasse um dispositivo de lei já revogado. Com a entrada em vigor da LE n. 18.315/2021, implementou-se uma VPNI, calculada com base na diferença entre a Retribuição que recebiam até então e a nova Gratificação, o que efetivamente impediu qualquer decesso remuneratório." A Terceira Turma julgou caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 18.315/2021. DECISÃO QUE CONCEDE A TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. TESE DE QUE A REVISÃO DA VPNI OFENDE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 37). ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE PERCEBIA A GRATIFICAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE, CRIADA PELA LCE N. 443/2009. VANTAGEM PECUNIÁRIA CALCULADA, NO MÊS DE JANEIRO DE CADA ANO, COM BASE NA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO EXERCÍCIO ANUAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR. LEI ESTADUAL N. 18.315/2021, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1.1.2022, QUE EXTINGUIU A GRATIFICAÇÃO E INSTITUIU VPNI PARA ASSEGURAR O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS. APURAÇÃO DA VPNI QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR DA GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA NA DATA DA REVOGAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA, QUAL SEJA, 31.12.2021. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA LEI REVOGADA PARA CORRIGIR O VALOR DA VPNI. TELOS DO LEGISLADOR QUE NÃO ESTÁ DIRECIONADO À MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO E DOS PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5001461-25.2024.8.24.0910, rel. designado Jefferson Zanini, j. 30-10-2024). Enfim, o reclamo não merece acolhimento.  4. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083307656v6 e do código CRC 81862c9b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:15:52     5028861-49.2024.8.24.0090 310083307656 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083307658 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5028861-49.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA RECURSO INOMINADO. juizado da fazenda. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. servidor aposentado. analista da receita estadual. sentença de improcedência do pedido. insurgência do autor. aventado recebimento de Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente, prevista no art. 3o da LCE n. 443/2009, baseada NA ARRECADAÇÃO de 2021. rejeição. art. 2o, §1o, da LINDB. tema 41 do stf1. LE n. 18.315/2021 que, nos artigos 1o e 12, extinguiu tal vantagem e instituiu a gratificação de Coordenação de Sistemas Administrativos. vigência a partir de 1o.1.2022. vinculação do cálculo ao ano anterior que não significa pagamento após a revogação. defendida  majoração da VPNI, implementada  pelo art. 5o do segundo diploma. rechaço. inocorrente decesso remuneratório. verba representada pela diferença entre a Retribuição recebida até 2021 e a nova gratificação. impossibilidade de o reajuste atrelar-se aos critérios da lei revogada. precedente da terceira turma2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA confirmada PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083307658v6 e do código CRC bf156a45. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:15:52   1. Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento. 2. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5001461-25.2024.8.24.0910, rel. designado Jefferson Zanini, j. 30-10-2024.   5028861-49.2024.8.24.0090 310083307658 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5028861-49.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1161 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO O RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas